Juízes tiveram penas de aposentadoria compulsória e censura
Os desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará,
à unanimidade de votos, em apreciação de Processos Administrativos
Disciplinares contra magistrados (PADs), aplicaram as penas de aposentadoria
compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e de censura,
respectivamente, aos juízes Cesar Dias França Lins e Danielly Modesto de Lima
Abreu. As acusações foram de infrações à Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(Loman) e ao Código de Ética da Magistratura Nacional.
No PAD relativo ao juiz Cesar Lins, relatado pelo desembargador Ronaldo
Marques Valle, o Pleno considerou que o magistrado infringiu o artigo 35 da
Loman, em seus incisos I e IV, o artigo 22 do Código de Ética da Magistratura,
e o artigo 203, incisos I e IV, do Código Judiciário do Estado do Pará, ao
adotar comportamento incompatível com a função de magistrado, agindo de forma
agressiva e com desrespeito, descortesia e falta de urbanidade para com outro
juiz, quando este estava presidindo uma audiência, a qual precisou ser
interrompida em consequência da ação desrespeitosa do juiz Cesar Lins, havendo,
assim, prejuízo para as partes. Ambos os magistrados atuavam, à época, na
Comarca de Marabá. O juiz já fora condenado em outros PADs, acumulando uma pena
de advertência, três penas de censura e uma pena de disponibilidade.
Prevê o artigo 35 da Loman, em seu inciso I, que é dever do magistrado
“cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as
disposições legais e os atos de ofício”, e em seu inciso IV, que deve “tratar
com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as
testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o
procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e
possibilite solução de urgência”. Os incisos I e IV do artigo 203 do Código
Judiciário do Pará dispõem sobre os deveres do magistrado nos mesmos termos da
LOMAN. O artigo 22 do Código de Ética, por sua vez, estabelece que “o magistrado
tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público,
os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se
relacionem com a administração da Justiça”.
Quanto ao caso referente à juíza Danielly Abreu, a magistrada foi
submetida a PAD, relatado pelo desembargador Constantino Augusto Guerreiro, por
infrações aos incisos II e III do artigo 35 da LOMAN, e aos artigos 14 e 20 do
Código de Ética da Magistratura Nacional. Conforme o processo, a magistrada
infringiu as legislações específicas ao exceder, injustificadamente, os prazos
para despachar ou sentenciar processos que estavam conclusos ao seu gabinete
(prontos para despachos ou sentenças) em mais de 100 dias, no exercício da
titularidade da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.
O PAD foi instaurado em consequência de sindicâncias a que respondeu a
magistrada a partir de reclamações de partes em processos. Na instrução dos
autos de sindicância, a magistrada não respondeu a nenhuma das diversas
solicitações de informações feitas pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do
Interior. Em atividade correicional, a Corregedoria verificou a baixa
produtividade da magistrada, que, nos anos de 2011, 2012 e 2013 atingiu baixos
índices de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça, que requer o
julgamento de processos em quantidade maior do que os distribuídos no
respectivo ano.
Para os julgadores do Pleno, a magistrada não agiu com má fé, porém, não se pode afastar o dolo de suas ações, considerando que a origem dos fatos decorre da falta de organização, planejamento e gestão na vara sem detalhamento de metas, agindo de forma negligente para com os seus deveres funcionais de forma reiterada.
Os incisos II e III da LOMAN estabelecem que são deveres do magistrado
“não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar” e
“determinar as providências necessárias para que os atos processuais se
realizem nos prazos legais”. Já o Código de Ética determina que em seu artigo
14 que “cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para
com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional”. No seu
artigo 20, que trata da diligência e dedicação, o Código dispõe que “cumpre ao
magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima
pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo
razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à
boa-fé processual”.
Fonte: Coordenadoria de
Imprensa
Texto: Marinalda Ribeiro
Foto: null / Ricardo Lima
Texto: Marinalda Ribeiro
Foto: null / Ricardo Lima
Comentário:
Analisando-se
a matéria acima, chega-se à conclusão de que nenhum Juiz está acima da lei e
muitos usam do direito de se julgarem suspeitos por questões de foro íntimo,
invocando o parágrafo primeiro do artigo 145, do Código de Processo Civil, como
forma de protelar ações.
O
Conselho Nacional de Justiça – CNJ também têm punido Juízes que para não
contrariarem essa ou aquela pessoa, se julgam suspeitos em ações e as protelam
por vários meses e até anos. Essa prática dolosa ao regular andamento das ações
aos poucos têm sido banidas dos Tribunais. POR:
DOMINGOS BORGES DA SILVA
Um comentário:
Meus caros
Nao me espanta
Aqui em jacareacanga no final de 2017 o juiz desta comarca deu uma liminar de urgencia contra miseraveis sem teto pra remocao das casas populares inacabadas porem diante de outros pricessos na frente ele fez a liminar forcada pela pm e uma oficial de justiça ainda no TAL DOCUMENTO havia uma multa de um mil reais por dia para aqueles que nao acatassem a ordem
Ai pergunto eu
Sera que os magistrados tao fazendo mesmo justiça?
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