Inovador,
previsível, burocrático, manipulável, instável e poderá está sendo o caos para
os processos judiciais que ainda tramitam no que hoje se denominada de processo
físico, ou seja, aquele velho procedimento judicial formado por páginas e
páginas de documentos a iniciar pela capa, extrato da distribuição e petição
inicial do advogado e que em muitos casos fica esquecido nas prateleiras ou
escrivaninhas dos Magistrados, Desembargadores e Ministros da Justiça.
A
tecnologia veio para inovar e agilizar as atividades humanas, mas isto não é o
que se verifica nos processos antigos que em grandes quantidades ainda circulam
no âmbito do Poder Judiciário.
O
Poder Judiciário, apesar dos esforços dos miliares de funcionários que atuam na
condução dos processos a fim de cheguem, aos Juízes, Desembargadores e
Ministros das Cortes Superiores, ainda não tiveram os meios para diferenciar e
equiparar os processos físicos com os que tramitam preferencialmente
protocolados e despachados de forma eletrônica.
Seria
este o verdadeiro entrave ou meios encontrados para procrastinar os processos
antigos em benefício daqueles que livremente o Magistrado, Desembargador,
Ministro, têm certos interesses em dar agilidade na tramitação? Certamente que
a corda arrebenta sempre do lado mais frado e neste caso o servidor da Justiça
é quem sempre leva a culpa.
E
neste contexto de prioridades arranjadas que há sempre os equívocos, praticados
em detrimento do ordenamento jurídico, do devido processo legal e até mesmo do
erário público.
No
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo, o Juiz convocado Pablo
Zuniga Dourado, analisando dois Agravos de Instrumentos promovidos pelas
empresas Energia Sustentável do Brasil S.A. e Santo Antônio Energia S.A.,
(Processos nºs 0042798-49.2016.4.01.0000/RO
e 0035569-38.2016.4.01.0000/RO) os julgou prejudicados por ter pesquisado o
andamento da ação principal e descoberto que havia sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição que o autorizaria a essa pretensão.
No
processo principal não havia a sentença a qual o Magistrado se referiu, ao
contrário, havia despacho do Juiz mantendo a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Trata-se
da Ação Popular nº 0016826-67.2014.4.01.4100, em curso perante a
5ª Vara da Justiça Federal Seção Judiciária de Rondônia, através da qual se
questiona, dentre outros danos ao erário público os fatos das empresas não
haverem construído canais de Eclusas; elevação dos níveis do alagamento dos
Lagos sem os necessários estudos de impacto ambiental; falta de recolhimento do
ICMS ao Estado de Rondônia, dentre outros.
Já
em Rondônia, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, Oudivanil de
Marins, em processos judiciais eletrônicos já proferiu dezenas de julgamentos
em ações que não possuem o grau de importância daquelas promovidas em defesa do
erário público, por exemplo os Acórdãos nos autos nºs 0001805-93.2014.8.22.0006
e 0006146-62.2014.8.22.0007, mas não julga um recurso a ele distribuído em 28
de abril de 2015, porquanto há mais de 3 (três) anos.
O
recurso se refere à irresignação de um dos Réus na Ação Popular nº 0003645-18.1998.8.22.0001, no caso o advogado
José Ademir Alves, que descontente com a sentença que o condenou a
solidariamente a outros réus, a ressarcir recursos desviados dos cofres
públicos.
Essa
ação, ajuizada em 22 de janeiro de 1998, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos foi julgada procedente em 06 de junho de 2011,
há quase 7 (sete) anos e ainda está sendo protelada para julgamento de apelo do
Réu, que advogado encontrou um meio para protelar a condenação que lhe foi
imposta.
O
advogado José Ademir Alves, segunda sentença: “Em ambas as hipóteses, há
responsabilidade do Réu José Ademir que não pode ser elidida por suas
prerrogativas funcionais, na medida em que sua atuação se configurou excedente
à outorga, ou é contrária à razão de
existir destas (prerrogativas). 3.2 CONDENO os réus ETEL – INSTALAÇÕES
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., E FUNDIBRÁS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E
LIGAS LTDA., ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA
RODRIGUES, JOSÉ LUIZ LENZI, E JOSÉ ADEMIR ALVES, a ressarcir aos cofres
públicos, o montante atualizado excedente ao valor contrato com juros legais
(Código Civil) e indexados pelo BTN, a ser aferido em fase de liquidação do
julgado.”
Os
valores da condenação somam mais de R$ 10 milhões de reais, desviados dos
cofres públicos da antiga CERON, nos idos de 1995.
Essas
violações ao cumprimento das normas e ao devido processo legal é ato
atentatório à celeridade processual, à dignidade da Justiça e do próprio
direito constitucional do cidadão ao acesso à Justiça e uma administração
pública exercida por cidadãos probos. POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA
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